Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
ZADY DE ANDRADE RAMOS - DEFENSOR PUBLICO AGRDO : ROGERIO VIANA DE SOUSA ADVOGADA : VERA REGINA CHARBEL TERRA MEIRELES - DEFENSOR PUBLICO Vistos, etc. 1. Ao julgar o agravo do art. 544, CPC interposto pela agravante, proferi decisão dele não conhecendo, em razão de sua intempestividade. Com o retorno dos autos à origem, foi dada vista à Defensoria Pública em 1.11.2000, tendo a mesma manifestado agravo interno contra essa decisão denegatória em 7.11.00. Argumenta, em primeiro lugar, que seu recurso regimental é tempestivo, uma vez que tomou ciência da decisão apenas em 1.11.2000. No mais, argumenta que a decisão agravada restou equivocada, diante dos privilégios do prazo em dobro e da intimação pessoal deferidos à Defensoria Pública. 2. Ainda que eventualmente errônea a decisão agravada, certo é que o agravo interno não foi interposto no prazo legal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o privilégio da intimação pessoal da Defensoria Pública não se aplica aos recursos interpostos neste Tribunal(neste sentido, o AgRg/Ag n. 45.718-SP, DJ 16.5.94). Assim, publicada a decisão em 3.10.2000, e contando-se o prazo em dobro(10 dias), o último dia para apresentação do agravo interno era 13.10.2000. Interposto apenas em 7.11.00, mostra-se intempestivo o apelo. 3. À vista do exposto, nego seguimento ao agravo interno. Remeta-se este expediente avulso, acompanhado desta decisão, ao eg. Tribunal de origem. P.I. Brasília, 16 de novembro de 2000. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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