Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 54, CAPUT E § 1º, DA LEI 9.784/1999. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na leitura do acórdão recorrido, observa-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso, o que afasta a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A tese que defende a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda que envolva supressão de verbas remuneratórias já incorporadas aos vencimentos de servidor público federal por leis de reestruturação da carreira não encontra amparo no art. 643 da CLT, dispositivo apontado pelos recorrentes, o que impede sua apreciação em Recurso Especial. Com efeito, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. No caso, não obstante a oposição de Embargos Declaratórios, o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese referente à suposta limitação temporal da compensação (art. 54, caput e § 1º, da Lei 9.784/1999). Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo Tribunal a quo, aplicável à espécie o teor da Súmula 211/STJ. 4. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem de que é desnecessário prova pericial demanda o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Quanto à coisa julgada, o Tribunal a quo consignou (fls. 1.672): "A suspensão do pagamento dos aludidos índices, ademais, não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, posto que a incorporação não fora deferida ad infinitum, mas tão-somente como contrapartida às perdas salariais originadas da inflação, nem configura descumprimento de decisão judicial, a qual já exauriu os seus efeitos". Não há como analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ REsp 1.940.858 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.