Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de cobrança. Contratação temporária. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública e julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 2º, I, e 3º da Lei Municipal n.º 1.921/2013 e condenando o município ao pagamento do FGTS devido no período da contratação temporária. A relação mantida entre as partes submete-se ao regime jurídico-administrativo da contratação temporária, regido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, e não ao regime celetista. A contratação temporária válida pressupõe previsão legal dos casos excepcionais, prazo predeterminado, necessidade efetivamente temporária, excepcionalidade do interesse público e indispensabilidade da contratação, conforme o Tema 612 do Supremo Tribunal Federal. A renovação sucessiva do vínculo para o exercício de função ordinária e permanente da Administração municipal evidencia o desvirtuamento da finalidade constitucional do instituto. Subsiste a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 2º, I, e 3º da Lei Municipal n.º 1.921/2013. A contratação nula não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 e dos Temas 191 e 308 do Supremo Tribunal Federal. A condenação ao pagamento do FGTS deve observar os limites objetivos fixados na petição inicial, sob pena de julgamento extra petita. O ônus de comprovar o pagamento das verbas reclamadas incumbe ao ente público. A contradição entre as teses da contestação e da apelação configura deficiência da fundamentação recursal, mas não basta para caracterizar litigância de má-fé. Mantidos os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença, em conformidade com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Honorários sucumbenciais fixados em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, em razão da iliquidez da condenação imposta à Fazenda Pública, vedada a apreciação equitativa, conforme o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Majoração recursal observada na forma do art. 85, § 11, do mesmo diploma. Apelação não provida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso de apelação do MUNICIPIO DE SANTO AMARO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.