Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA . I) CASO EM ANÁLISE: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de acusado de integrar organização criminosa denominada ¿Massa¿/¿Tudo Neutro¿ (TDN), voltada à prática de tráfico de drogas e expulsão de moradores em comunidades carentes, contra decreto de prisão preventiva expedido pela Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Fortaleza. 2. Alega-se ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo para formação da culpa e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, pleiteando-se a liberdade. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se preenche os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal; (iii) determinar se há ausência de contemporaneidade no decreto prisional. III) RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por depoimentos, boletim de ocorrência e investigações que indicam a atuação do paciente como gerente de distribuição de drogas em área dominada pela facção, configurando risco à ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva. 6. A participação em organização criminosa, por seu caráter permanente e alto potencial lesivo, justifica a segregação cautelar como forma de interromper as atividades do grupo, conforme precedentes do STF e STJ. 7. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas diante da gravidade do contexto fático e da necessidade de contenção da atividade criminosa organizada. 8. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois a ação penal envolve sete acusados e apresenta complexidade decorrente da pluralidade de réus e da gravidade dos crimes, aplicando-se a Súmula 15 do TJCE. 9. A contemporaneidade do decreto está configurada, seja pela natureza permanente do delito, seja pela decretação logo após o conhecimento dos indícios de autoria, não havendo lapso temporal desproporcional que macule a medida cautelar IV) DISPOSITIVO 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada e INDEFERI-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2025. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada e DENEGA-LA
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.