Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DIVERGÊNCIA TEMPORAL NAS DATAS DE ATUALIZAÇÃO. VÍCIO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO ENTRE AS PLANILHAS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Município e homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 171.343,79, atualizados até abril de 2025, enquanto as planilhas apresentadas pelas partes utilizaram como data outubro de 2020, sendo R$ 145.329,42 pelo exequente e R$ 135.325,90 pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se configura vício substancial a homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial com data de atualização divergente daquela utilizada pelas partes, impossibilitando a adequada comparação entre as planilhas e a aferição de eventual excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do agravo de instrumento prejudica a apreciação do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 4. A utilização de parâmetros temporais distintos pela Contadoria Judicial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo a adequada comparação entre os cálculos apresentados pelas partes. 5. A discrepância temporal de quase cinco anos entre as datas de atualização impossibilita que o julgador verifique, com precisão, qual planilha está correta e se há excesso de execução. 6. O vício identificado ultrapassa mero erro aritmético, revelando premissa incorreta, que compromete a higidez do cumprimento de sentença, não sendo caso de preclusão. 7. O erro substancial nos critérios de apuração configura matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 278 do CPC, pois inviabiliza a comparação entre as planilhas e compromete a finalidade da perícia contábil. 8. A adoção de data diversa pela Contadoria, sem determinação judicial expressa ou concordância das partes, configura vício substancial nos cálculos, e não mero erro material, pois altera a própria base de comparação entre as planilhas. 9. A uniformização do marco temporal contábil constitui requisito mínimo para permitir o controle jurisdicional e deveria ter sido observada ex officio pelo magistrado de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. Configura vício substancial, cognoscível de ofício, a homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial com data de atualização divergente daquela utilizada pelas partes na fase de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A utilização de parâmetros temporais distintos impossibilita a adequada comparação entre as planilhas apresentadas e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A uniformização do marco temporal contábil constitui requisito essencial para permitir o adequado controle jurisdicional e a correta aferição de eventual excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 278; CPC, art. 535. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5649952-23.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª C. Cível, j. 27/02/2024; TJGO, AI 5819387-51.2023.8.09.0000, Rel. Dr. Sebastião José de Assis Neto, 2ª C. Cível, j. 01/04/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo e julgar prejudicado o agravo interno
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.