Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL INSTITUIDORA DA EXAÇÃO. MERA MENÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL Nº 6.830/1980. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS ESSENCIAIS. VÍCIO QUE AFETA O PRÓPRIO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Águas de Santa Bárbara contra sentença que julgou extinta execução fiscal de IPTU, sem resolução de mérito, em razão da nulidade das Certidões de Dívida Ativa que aparelham a inicial. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a validade de Certidões de Dívida Ativa que trazem como único fundamento legal a Lei Federal nº 6.830/1980, omitindo a legislação municipal disciplinadora da obrigação e da regra matriz do IPTU; e (ii) verificar a possibilidade de emenda ou substituição do título executivo após a prolação da sentença ou para saneamento de deficiência inerente ao próprio ato de lançamento. III. Razões de decidir 3. O termo de inscrição da dívida ativa e a respectiva certidão devem apontar expressamente o fundamento legal específico da obrigação tributária principal e dos acréscimos legais, a teor dos arts. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. 4. A simples menção à Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830/1980), diploma estritamente processual, não satisfaz a exigência de especificação da base normativa local de incidência do IPTU, comprometendo a liquidez e a certeza do crédito e prejudicando o contraditório e a ampla defesa do executado. 5. A faculdade de emenda ou substituição da CDA restringe-se à retificação de erro material ou formal e pode ocorrer até a decisão de primeira instância, consoante os arts. 203 do Código Tributário Nacional e 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, além da diretriz da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Constatado que o defeito decorre da ausência de indicação dos dispositivos legais materiais formadores da relação jurídico-tributária, o vício atinge a própria substância do lançamento originário, mostrando-se incabível oportunizar prazo para substituição da cártula ou modificação retroativa dos fundamentos da exação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A Certidão de Dívida Ativa referente a IPTU que se limita a indicar a Lei Federal nº 6.830/1980 como fundamento legal padece de nulidade por inobservância aos arts. 202, III, do CTN e 2º, § 5º, III, da LEF. 2. O vício na fundamentação legal do crédito tributário compromete os elementos essenciais do lançamento, revelando-se inviável a emenda ou a substituição da CDA após a prolação da sentença extintiva." Dispositivos legais citados: Lei Federal nº 5.172/1966 (CTN), arts. 202, III, e 203; Lei Federal nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 8º, e 34; Código de Processo Civil, art. 485, IV e § 3º. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível 0500810-49.2010.8.26.0136, Rel. Walter Barone, 14ª Câmara de Direito Público, j. 29/05/2025; TJSP, Apelação Cível 1503253-58.2021.8.26.0624, Rel. Adriana Carvalho, 14ª Câmara de Direito Público, j. 31/10/2025; STJ, Súmula nº 392.
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
14ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Walter Rocha Barone
Composição: Walter Rocha Barone (presidente); Geraldo Euclides Araujo Xavier; João Alberto Pezarini; Marcos Pimentel Tamassia; Octavio Augusto Machado de Barros Filho; Adriana Borges De Carvalho (convocado); Carlos Alberto Corrêa De Almeida Oliveira (convocado); Enoque Cartaxo de Souza (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
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