Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS E PIS/PASEP. SISTEMÁTICA DA NÃO CUMULATIVIDADE. ADEQUAÇÃO AO TEMA 34/STF. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. I. Caso em exame 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência deste TRF-2ª Região, com base no art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação em face de aparente divergência com a tese fixada pelo STF no Tema 34 da repercussão geral (RE 570.122), que reconheceu a constitucionalidade da sistemática da não cumulatividade da COFINS instituída pela Lei nº 10.833/2003. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, que deu provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e à remessa necessária para declarar a constitucionalidade das Leis nº 9.718/98, 9.715/98, 10.637/2002 e 10.833/2003 e afastar o direito ao creditamento amplo e irrestrito de COFINS, diverge da tese firmada no Tema 34/STF, de modo a ensejar a retratação prevista no art. 1.030, II, do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão proferido por esta 4ª Turma Especializada e o paradigma firmado no RE 570.122 (Tema 34/STF) convergem para a mesma conclusão de mérito, consistente na validade constitucional da sistemática da não cumulatividade da COFINS e das respectivas limitações legais ao aproveitamento de créditos. 4. A consideração lançada na fundamentação do voto condutor acerca da impossibilidade de retroação de jurisprudência constitui mero obiter dictum de reforço argumentativo, sem repercussão sobre o resultado do julgamento, que permaneceu alinhado à orientação vinculante da Suprema Corte. 5. Inexistindo contrariedade entre o acórdão e a tese repetitiva, não se preenche o pressuposto do art. 1.030, II, do CPC, impondo-se a manutenção do provimento colegiado e a devolução dos autos à Vice-Presidência para o regular prosseguimento do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 6. Retratação não exercida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I e § 12; CPC, art. 1.030, II; Leis nºs 9.715/98, 9.718/98, 10.637/2002 e 10.833/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570.122, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02.09.2020, DJe 07.12.2020 (Tema 34).
decidiu, por unanimidade, não exercer a retratação, por se encontrar o acórdão em harmonia com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 570.122 (Tema nº 34)
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.