Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 03 a 07 de julho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800675-97.2020.8.10.0090 – HUMBERTO DE CAMPOS/MA Apelante: Município de Santo Amaro do Maranhão Advogado: Dr. Alteredo De Jesus Neris Ferreira (OAB/MA 6556) Apelados: Maria Divina Silva Marques e outros Advogado: Dr. Juliselmo Monteiro Galvão Araujo (OAB/MA 19.410–A) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO. INCLUSÃO NO ADICIONAL DE 13º SALÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelos autores para condenar o ente público a implementar o adicional por tempo de serviço e a pagar as diferenças salariais devidas nos últimos cinco anos, excluindo-se as parcelas prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores, servidores municipais de Santo Amaro/MA, têm direito ao adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e ao cálculo da GAM incidente no adicional de 13º salário; (ii) estabelecer os parâmetros corretos para a incidência de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alega-se indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o que é rejeitado, pois o apelante deixou de infirmar a declaração de pobreza dos apelados com provas concretas. 4. O adicional por tempo de serviço está expressamente previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santo Amaro (Lei Municipal nº 1.072/1997), garantindo 10% de adicional por quinquênio de serviço, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. 5. O ente municipal não apresentou provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 6. O art. 86, § 1º do Estatuto dos Servidores Municipais de Santo Amaro do Maranhão prescreve que a gratificação natalina (13º salário) deve ser paga com base na remuneração devida em dezembro do ano correspondente, e comprovando os apelados que receberam referida gratificação, deve a mesma ser incluída na base de cálculo do 13º salário. 7. A sentença de primeira instância merece reforma, de ofício, quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios, devendo seguir a Emenda Constitucional nº 113/2021. Até 08 de dezembro de 2021, os juros de mora são baseados na caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. Após essa data, aplica-se a taxa SELIC para a atualização do débito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 07 de julho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 07 de julho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.