Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de Declaração opostos por Daniel Santos Rocha Sobral contra acórdão que, em recurso inominado, manteve sentença de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que o prazo prescricional de cinco anos teve início em 11/11/2013, data do acórdão. O embargante sustenta omissão e erro material, apontando que o trânsito em julgado somente ocorreu em 06/05/2021, conforme certidão nos autos, o que afastaria a prescrição e tornaria tempestivo o cumprimento de sentença ajuizado em 18/05/2022. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao não considerar a data efetiva do trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se, diante dessa correção, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), podendo excepcionalmente ter efeitos modificativos quando a integração do julgado alterar o resultado da decisão. Constatado nos autos documento essencial — certidão de trânsito em julgado emitida em 06/05/2021 — que não foi analisado pelo acórdão embargado, há omissão e erro material quanto ao marco inicial da contagem do prazo prescricional. O entendimento consolidado na jurisprudência do STF (Súmula 150), do STJ e de diversos tribunais estaduais é no sentido de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença tem início com o trânsito em julgado da decisão exequenda, e não com a data de prolação do acórdão. Considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 06/05/2021 e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 18/05/2022, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil não se consumou, devendo ser afastada a prescrição reconhecida anteriormente. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.