Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO REMUNERADO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. ART. 20, § 4º, DA LEI Nº 8.112/90. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEGALIDADE ESTRITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que reconheceu a possibilidade de afastamento remunerado de servidor público federal estável, aprovado em concurso público estadual, para participação em curso de formação, mediante interpretação sistemática do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 à luz do princípio da isonomia. A embargante sustenta omissões quanto à alegada violação ao princípio da legalidade estrita, à necessidade de interpretação restritiva das normas administrativas concessivas de benefícios e à condição funcional do autor como servidor estável, requerendo o suprimento das omissões e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar interpretação estritamente literal do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 em razão do princípio da isonomia; (ii) estabelecer se houve ausência de apreciação quanto à necessidade de interpretação restritiva das normas administrativas concessivas de benefícios; e (iii) determinar se o julgado deixou de examinar a condição do autor como servidor estável, e não em estágio probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.O acórdão enfrentou expressamente a alegação de afronta ao princípio da legalidade estrita ao consignar que a interpretação isolada e literal do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 produziria distinção incompatível com o princípio constitucional da isonomia.O colegiado reconheceu que a diferenciação entre curso de formação federal e estadual não guarda relação lógica com a finalidade da norma, que consiste em viabilizar o acesso do servidor a cargos públicos mediante concurso.O julgado fundamentou-se na interpretação consolidada da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, que admite o afastamento remunerado de servidor federal aprovado em concurso estadual ou distrital por aplicação do princípio da isonomia.A ausência de utilização literal da expressão "interpretação restritiva" não caracteriza omissão quando a matéria é apreciada de forma suficiente e fundamentada.O acórdão delimitou expressamente a controvérsia envolvendo servidor público federal estável, reconhecendo essa condição funcional e, ainda assim, concluindo pela possibilidade jurídica do afastamento remunerado.A pretensão da embargante consiste em rediscutir fundamentos já apreciados e decididos pelo colegiado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.A obrigatoriedade constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o dever de responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.Os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada pelo órgão julgador.A interpretação sistemática do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 à luz do princípio da isonomia afasta leitura estritamente literal que produza distinção desarrazoada entre servidores aprovados em concursos federais e estaduais.Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada as teses jurídicas deduzidas pelas partes, ainda que adote conclusão contrária aos seus interesses.Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 37, caput, e 102, III. Lei nº 8.112/90, art. 20, § 4º. Lei nº 9.624/98, art. 14. CPC, arts. 1.022 e 1.025. CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013. STJ, AgRg no AREsp 1.630.001/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.06.2020, DJe 23.06.2020.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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