Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT16 · Acórdão
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AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS. CABIMENTO DO AGRAVO. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. É cabível agravo de petição contra decisão que não recebe embargos à execução, pois tal decisão, embora formalmente interlocutória, possui conteúdo terminativo. Aplicável o princípio da causa madura quando a questão for exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. A atualização monetária não representa acréscimo ao valor principal da dívida, mas mero mecanismo de preservação do poder aquisitivo da moeda. Quando o valor da parcela foi ajustado na data da contratação, a atualização monetária deve incidir desde então, e não apenas a partir da data da rescisão contratual. Agravo de petição conhecido e provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 46ª Sessão Ordinária (20ª Sessão Presencial), realizada no dia nove de dezembro do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO, GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do(a) douto(a) Membro(a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o recebimento e processamento dos Embargos à Execução opostos pelo exequente. Aplicando o princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), julgar desde logo o mérito dos Embargos à Execução, para determinar que a atualização monetária das "luvas" (diferença entre o valor prometido de R$ 216.000,00 e o valor efetivamente pago de R$ 60.000,00, totalizando R$ 156.000,00) incida desde a data da contratação (01/09/2007) até a data do efetivo pagamento. E determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução, com a elaboração de novos cálculos em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos. Na sessão presencial de 25/11/2015, proferiu sustentação oral o advogado Alfredo Lima Goes em defesa de Antonio Carlos Oliveira Sousa. Ausente à Sessão Presencial o(a) advogado(a) Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei em defesa de Banco Safra S A, que teve o seu pedido de sustentação oral deferido na sessão virtual de 11/11/2025 a 18/11/2025. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 15 de dezembro de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SOUSA
e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do(a) douto(a) Membro(a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o recebimento e processamento dos Embargos à Execução opostos pelo exequente
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2ª Turma · TRT16 · presidente: Gerson de Oliveira Costa Filho
Composição: Gerson de Oliveira Costa Filho (presidente); Francisco José de Carvalho Neto; Ilka Esdra Silva Araújo; James Magno Araújo Farias.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Gabinete da Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.