Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800502-14.2025.8.10.0053. APELANTE: Neuza de Jesus Lima. ADVOGADO: Gustavo Saraiva Bueno, OAB/MA 16.270. APELADA: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista, OAB/MA 19.142-A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Descontos bancários. Conta destinada a benefício previdenciário. Utilização para serviços diversos. Licitude das tarifas. Improcedência mantida. 1. A gratuidade dos serviços bancários limita-se ao pacote essencial, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, sendo legítima a cobrança de tarifas quando há utilização de serviços diversos ou excedentes. 2. A tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA admite a cobrança de tarifas quando comprovada a utilização de serviços além do pacote essencial, desde que respeitado o dever de informação. 3. Os extratos bancários juntados pela própria parte autora demonstram a realização de operações financeiras diversas, tais como uso de cartão de crédito, pagamento de anuidade, tarifas bancárias e transferências, evidenciando que a conta não era utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. 4. A utilização reiterada de serviços bancários remunerados evidencia a adesão, ainda que tácita, às condições contratuais, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. 5. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais. 6. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão corroboram a licitude da cobrança de tarifas quando demonstrada a utilização de serviços não abrangidos pelo pacote essencial e a insuficiência probatória da parte autora. 7. Recurso desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e a Dra. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, Juíza de Direito convocada para responder em Segundo Grau. Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no período de 30/04/2026 a 07/05/2026. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator Filho Relator
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.