Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR/SISBACEN. DANO MORAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela instituição ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios têm fundamentação vinculada e cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil – afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material – razão pela qual não se presta para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 4. A omissão que dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando não há apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive quando se tratar de matéria que deve conhecer de ofício. 5. A pretensão da parte embargante se refere à rediscussão de matéria já decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 6. O artigo 1.025 do CPC prevê a figura do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 2. A rediscussão de matéria de mérito já decidida não é admissível por meio de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 86; CF/1988, art. 93, IX.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.