Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento de execução fiscal. Os agravantes sustentam, em síntese, que houve erro de julgamento, porquanto as teses suscitadas não requerem a produção de nenhuma prova nova, tampouco maior dilação probatória, vez que as irregularidades são demonstráveis de plano. Em contrarrazões, o município requer, preliminarmente, o não conhecimento do agravo. No mérito, reafirma a necessidade de dilação probatória para a apreciação das matérias deduzidas, motivo pelo qual requer o improvimento do agravo de instrumento. II. Questões em discussão Se o agravo de instrumento é cabível em rejeição da exceção de pré-executividade, tendo em vista a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; Se as matérias suscitadas pelos agravantes podem ser reconhecidas de plano na exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir À luz do Tema 988 do STJ (taxatividade mitigada do artigo 1.015/CPC), admite-se agravo de instrumento em hipóteses de decisões interlocutórias de natureza urgente, ou quando a preclusão puder resultar em inutilidade do julgamento posterior, mormente em matéria de execução fiscal. A exceção de pré-executividade destina-se ao exame de matérias de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ). As alegações dos agravantes, relativas à validade do mandato, poderes outorgados, repercussão sobre o reparcelamento e prescrição, demandam análise mais aprofundada, não se mostrando passíveis de apreciação por meio de exceção de pré-executividade. As questões postas para exame são inadequadas para exame via exceção de pré-executividade, devendo ser apreciadas em procedimento com maior dilação probatória. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: As matérias que demandam dilação probatória não podem ser apreciadas por meio de exceção de pré-executividade na execução fiscal, conforme o disposto na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; STJ, Súmula 393. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRO, Agravo de Instrumento 0805349-59.2023.8.22.0000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 28/08/2023; TRF-3, AI 00019341220164030000, Rel. Juíza Leila Paiva, j. 31/01/2019.
“PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”.
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.