Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE AO PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO REDUTORA. ACÓRDÃO QUE FIXOU A MINORANTE EM 1/2 (METADE) COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E REGISTROS CRIMINAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.139 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RETRATAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. I – O juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, autoriza o órgão julgador a adequar o acórdão anteriormente proferido à orientação jurisprudencial vinculante firmada pelos Tribunais Superiores. II – Nos termos da tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.139, inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações posteriores ao fato delituoso não constituem fundamento idôneo para demonstrar dedicação do agente às atividades criminosas, tampouco autorizam o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ou a fixação da fração redutora em patamar inferior ao máximo legal, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. III – A utilização exclusiva de registros criminais sem trânsito em julgado para limitar a incidência da minorante também contraria a orientação consolidada na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a situação jurídica do acusado. IV – Inexistindo, no caso concreto, elementos objetivos e concretos aptos a evidenciar dedicação habitual à traficância, integração em organização criminosa, expressiva quantidade ou natureza da droga apreendida, ou outras circunstâncias idôneas que justifiquem a redução da fração da minorante, impõe-se a aplicação da causa especial de diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços). V – Mantida a condenação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e preservados todos os demais fundamentos do acórdão anteriormente proferido, procede-se ao redimensionamento da pena, que passa a ser fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e CONTRA com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em alterar o acórdão de Id 53872202
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.