Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARBITRAL. SUSPENSÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ARBITRAL. SENTENÇA MANTIDA . 1 - Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2 – Não obstante o pedido de esclarecimento efetuado em sede de sentença arbitral impeça o trânsito em julgado, não obsta a possibilidade de cumprimento da sentença. 3 - Constatada a omissão no acórdão, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, para sanar o vício apontado, sem, contudo, aplicar efeitos modificativos ao julgado, eis que não implica em alteração do desfecho já conferido ao conflito. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5005894-86.2020.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAEmbargante : CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Embargados : EDGARD RODRIGUES DE SOUSA E OUTRORelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles conheço.Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser utilizados para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.No caso em comento, o embargante alega a existência de omissão no decisum fustigado, ao fundamento de que não houve manifestação quanto: a) a eficácia da sentença arbitral – omissão quanto ao art. 30 da Lei nº 9.307/96; b) a responsabilidade civil – omissão quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil.Em análise do álbum processual, verifico que assiste parcial razão a parte embargante, pois, constatado o vício, faz-se mister saná-lo.Na hipótese, embora o acórdão tenha sido expresso ao estabelecer que a sentença arbitral não depende de execução, sendo autoexecutável, de fato, foi omisso quanto apreciação da tese de que “o pedido de esclarecimento impede o trânsito em julgado”.Diante disso, cumpre salientar que, não obstante o pedido de esclarecimento efetuado em sede de sentença arbitral impeça o trânsito em julgado, não obsta a possibilidade de cumprimento da sentença.Ressalte-se que não há hipótese de efeito suspensivo na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996). Logo, não deve existir confusão entre a impossibilidade de trânsito em julgado da sentença arbitral antes da apreciação do pedido de esclarecimento, com a possibilidade de surtir efeitos, por inexistência de suspensão desta.Por outro lado, em relação a alegação de omissão quanto a responsabilidade civil, o acórdão foi claro ao dispor sobre a ausência de ato ilícito praticado pela parte embargante, ou seja, afastando a responsabilidade civil pleiteada.Outrossim, diferentemente da argumentação do embargante, “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (...).” (STJ, AgInt no AREsp 1195459/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018).ANTE O EXPOSTO, conhecidos os embargos de declaração, acolho-os parcialmente para reconhecer a omissão apontada, sanando-a ao pronunciar-me acrescentando ao acórdão recorrido a fundamentação exarada neste recurso aclaratório, a qual, contudo, não tem o condão de operar efeito modificativo ao julgado.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRelator EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5005894-86.2020.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAEmbargante : CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Embargados : EDGARD RODRIGUES DE SOUSA E OUTRORelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARBITRAL. SUSPENSÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ARBITRAL. SENTENÇA MANTIDA . 1 - Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2 – Não obstante o pedido de esclarecimento efetuado em sede de sentença arbitral impeça o trânsito em julgado, não obsta a possibilidade de cumprimento da sentença. 3 - Constatada a omissão no acórdão, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, para sanar o vício apontado, sem, contudo, aplicar efeitos modificativos ao julgado, eis que não implica em alteração do desfecho já conferido ao conflito. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5005894.86, da comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher parcialmente os aclaratórios, sem efeito modificativo, nos termos do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º grauRelator
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.