Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
de Aguiar, respectivamente, assim ementados: ? "Processo Civil. Competência. Dano moral. Se a causa do dano moral resulta da relação de emprego - v.g., se o trabalhador foi despedido por justa causa, acusado de apropriação indébita - a ação em que se reclama a respectiva indenização deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho; essa competência será da Justiça Estadual se o dano moral foi conseqüência de lesão sofrida em acidente do trabalho. Agravo Regimental não provido". ? "Conflito de competência. Ação de indenização por dano moral. Empregado, Competência da Justiça do Trabalho. É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de indenização por danos morais promovida por ex-empregado contra seu empregador que teria praticado, por ocasião da resolução do contrato e por muitos meses depois, atos lesivos à sua honra. Embora grande parte das ações consideradas ofensivas tenham sido cometidas depois da despedida, não se pode deixar de vincular tal comportamento ao contrato de trabalho. Conflito conhecido e declarada a competência da Vara do Trabalho". 3. À luz do exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 9.756/98, conheço do conflito para declarar competente a 2ª Vara do Trabalho de Araraquara, SP, Juízo suscitante, dando-se ciência desta decisão, por cópia, aos Juízos suscitante e suscitado. P.I. Brasília, 30 de abril de 2002. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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