Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERVERSÃO DA POSSE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada pelo autor, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini desde 2010 sobre um imóvel onde estabeleceu sua moradia habitual. A posse originou-se de contrato de financiamento com alienação fiduciária. Após inadimplemento, o imóvel foi arrematado em leilão extrajudicial em 2017 pelo réu, mas o autor permaneceu na posse. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a posse inicial era precária, não houve o transcurso do lapso temporal necessário após a arrematação, e houve oposição do réu. O autor interpôs Apelação, buscando a reforma ou cassação da sentença, sustentando a evolução da posse para ad usucapionem e a inércia do arrematante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pelo autor sobre o imóvel preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária qualificada pela moradia, considerando a natureza originária da posse (contrato de alienação fiduciária), a posterior arrematação do bem, e se ocorreu a interversão da posse, bem como a presença de animus domini e a ausência de oposição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A posse do devedor fiduciante, enquanto vigente o contrato de alienação fiduciária, é direta, mas precária, sem animus domini, sendo inábil para fins de usucapião. 4. A interversão do caráter da posse exige um ato inequívoco de oposição do possuidor precário contra o proprietário, manifestando abertamente a intenção de não mais reconhecer o domínio alheio e de passar a agir como dono exclusivo. 5. A conduta do autor de buscar negociar a aquisição do bem com o réu arrematante, inclusive oferecendo outra propriedade em troca, evidencia o reconhecimento da titularidade do domínio alheio e é incompatível com o animus domini. 6. A posse do autor não foi mansa e pacífica após a arrematação, pois houve oposição do réu arrematante, manifestada em contestação, negociações e solicitações de desocupação, comprovadas por mensagens via aplicativo. 7. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse para fins de usucapião, conforme o art. 1.208 do Código Civil. 8. Mesmo que o prazo fosse contado a partir da arrematação (25/08/2017), o lapso temporal de 10 anos exigido pelo Código Civil para usucapião extraordinária qualificada não foi cumprido até a data da propositura da ação (18/01/2023). 9. Princípios constitucionais como a função social da propriedade e o direito à moradia não afastam os requisitos legais expressamente exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A posse decorrente de contrato de alienação fiduciária é precária e desprovida de animus domini, sendo inábil para fins de usucapião. 2. A interversão da posse exige um ato inequívoco de oposição do possuidor precário contra o proprietário, sendo incompatível com o animus domini a conduta de negociar a aquisição do imóvel com o novo proprietário. 3. A oposição do proprietário, manifestada por negociações, solicitações de desocupação e contestação judicial, afasta o caráter manso e pacífico da posse, inviabilizando a usucapião. 4. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse ad usucapionem.' Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, p.u.; CC, art. 1.361, §2º; CC, art. 1.368-B; CC, art. 1.208; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO: 2ª C. Cível, A.C. nº 5738480-07.2022.8.09.0168; 5ª C. Cível, A.C. nº 5470591-02.2018.8.09.0090; 4ª C. Cível, A.C. nº 5642800-84.2024.8.09.0051; 10ª C. Cível, A.C. nº 44647-82.2017.8.09.0091. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029228-85.2023.8.09.0006 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: FREDERICO CHAGAS RIBEIRO APELADOS: WELLINGTON CESAR VIEIRA E OUTRO RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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