Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos moldes da Súmula n. 545 do STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que haja sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar (STJ, AgRg no AREsp 2275153/RJ, julgado em 23/3/2023). 2. O Superior Tribunal de Justiça determinou, em recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 585), com observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, a seguinte tese jurídica: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, e é admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". 3. No caso concreto, mesmo que a admissão do réu não haja sido integral, deve ser reconhecida a circunstância atenuante, inclusive de forma a compensar com a agravante da reincidência. Todavia, verifica-se que assiste razão ao Parquet quanto à impossibilidade de compensação integral, uma vez que o réu é multirreincidente, com duas reincidências. 4. À luz da jurisprudência consolidada, a multirreincidência afasta a compensação integral e impõe que esta se dê de maneira proporcional, com preponderância da reincidência. Na segunda fase da dosimetria, afasta-se a agravante da calamidade pública. Presentes a agravante da multirreincidência (uma vez que há 2 condenações sem que haja transcorrido o período depurador) e a atenuante da confissão espontânea, reconhece-se a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal e realiza-se a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, de modo a agravar a pena em 6 meses de reclusão e 1 dia-multa (1/12), e assim fixá-la provisoriamente em 6 anos e 6 meses de reclusão e 16 dias-multa. Na terceira fase, a reprimenda é reduzida em 1/2 pela tentativa, o que torna a sanção definitivamente estabelecida em 3 anos, 3 meses e 8 dias-multa. 5. Agravo regimental provido a fim de alterar a pena definitiva do agravado para 3 anos e 3 meses de reclusão e 8 dias-multa.
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