Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas que julgou improcedente a denúncia e absolveu Bruno Henrique Pereira de Lima das imputações relativas aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A acusação recorreu visando à condenação nos termos da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o conjunto probatório é suficiente para ensejar a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação penal exige prova segura da materialidade e da autoria delitivas, não se admitindo juízo condenatório fundado em meras presunções. 4. Os únicos elementos incriminatórios consistem nos depoimentos dos policiais que localizaram o recorrido no banheiro onde foram apreendidas drogas, mas não há prova direta de que ele tivesse domínio ou participação na conduta ilícita. 4. Os depoimentos policiais, embora revestidos de presunção de veracidade, não são suficientes, por si sós, para sustentar condenação penal quando contrariados por outros elementos de prova, como o testemunho do corréu que assumiu integralmente a posse dos entorpecentes, e do usuário que frequentava o local e nunca adquiriu droga com o apelado e desconhece qualquer envolvimento dele com o tráfico, indicando que a prática delitiva era atribuída exclusivamente ao corréu Odilson. 5. O recorrido negou a autoria dos fatos em ambas as fases processuais, relatando que se encontrava no local apenas como visitante e que se escondeu no banheiro por susto, desconhecendo a presença de drogas no ambiente. 6. A dúvida quanto à autoria impõe a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas torna prejudicada a análise da Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul imputação de associação para o tráfico, em razão da perda superveniente do objeto. 8. A apreciação clara e completa da matéria controvertida torna desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação penal exige certeza quanto à autoria, sendo incabível a imposição de sanção criminal com base em indícios isolados ou presunções, sobretudo em delitos de tráfico de drogas. 2. A dúvida objetiva quanto à participação do acusado impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. A absolvição pelo crime de tráfico torna prejudicada a análise do delito de associação para o tráfico, diante da perda do objeto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.359/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.04.2025, DJEN 14.04.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.