Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. MARCO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. APELO PRINCIPAL DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível e apelação adesiva interpostas contra sentença que, em ação de cobrança, condenou o réu ao pagamento de taxas condominiais. O recurso principal, do condomínio autor, busca a alteração dos encargos de mora fixados na condenação. O recurso adesivo, do réu, suscita sua ilegitimidade passiva para responder por débitos anteriores à imissão na posse do imóvel e que o contrato de compra e venda atribui a responsabilidade à vendedora do mesmo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial da responsabilidade do adquirente de imóvel pelo pagamento das taxas condominiais, aferindo se esta se inicia com o registro da propriedade ou com a efetiva imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de pagar as despesas condominiais, de natureza propter rem, é definida pela relação jurídica material com o imóvel, a qual se consolida com a imissão na posse pelo adquirente, e não apenas com o registro do título de propriedade. 4. Conforme entendimento jurisprudencial, o adquirente somente responde pelos débitos condominiais a partir do momento em que é imitido na posse do bem, passando a usufruir dos serviços prestados pelo condomínio. Dessa forma, é parte ilegítima para responder pela cobrança de taxas vencidas em período anterior à sua posse efetiva. 5. O provimento do recurso adesivo para reconhecer a ilegitimidade passiva do réu e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a ele, exige o desprovimento da apelação principal, que versava sobre os consectários legais da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação adesiva conhecida e provida. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais recai sobre quem detém a relação jurídica material com o imóvel, exercendo a posse e usufruindo dos serviços comuns. 2. O adquirente de um imóvel passa a responder pelos débitos condominiais somente após a sua efetiva imissão na posse, se assim constar do edital de leilão ou do instrumento de transmissão da propriedade, sendo parte ilegítima para figurar em ação de cobrança de taxas vencidas anteriormente a esse marco. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, AC 5265062-69.2019.8.09.0051, Relator Silvânio Divino de Alvarenga, DJ de 18/03/2024.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER da APELAÇÃO ADESIVA e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.