Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - REIVINDICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETARIA SOBRE CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITARIO - LEGITIMIDADE DO BANCO CENTRAL PARA FIGURAR NA AÇÃO - INTELIGENCIA DOS ARTS. 6., 9. E 17 DA LEI N. 8.024/90. I - E INILUDIVEL QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE MANTINHAM OS CONTRATOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA NÃO MAIS PUDERAM USUFRUIR DOS SALDOS SUPERIORES A CR$ 50.000,00, COMO NOS PLANOS ANTECEDENTES E POSTERIORES, QUE, REPITA-SE, FORAM RECOLHIDOS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EM PRINCIPIO, EM TODO E QUALQUER CONTRATO DE MUTUO, OU DE DEPOSITO E DINHEIRO, QUEM RESPONDE PELOS JUROS E PELA ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETARIO E A PARTE QUE RECEBE A PROPRIEDADE DO BEM FUNGIVEL, QUE DELE USUFRUI EM PROVEITO PROPRIO, OU SEJA, O DEVEDOR OU O DEPOSITARIO, O QUAL, DEPOIS, DEVERA DEVOLVE-LO, COM AQUELES ACRESCIMOS, AO CREDOR, OU DEPOSITANTE. NO CASO, AMBAS AS PARTES TITULARES DO CONTRATO - DEPOSITANTE E BANCO DEPOSITARIO - FORAM PRIVADOS, POR ATO DE IMPERIO, DA DISPONIBILIDADE DO DINHEIRO, PERMANECENDO EM PODER DO BANCO CENTRAL, E ASSUMINDO ESTE A TITULARIDADE DO CONTRATO, COMO VERDADEIRA NOVAÇÃO "EX VI LEGIS" DA ALUDIDA AVENÇA (MUTUO BANCARIO). CONSEQUENTEMENTE, NA AÇÃO DE COBRANÇA, BANCO CENTRAL SE REVELA TITULAR LEGITIMO PARA FIGURAR COMO PARTE PASSIVA.
RETOMANDO O JULGAMENTO, APOS O VOTO-VISTA DO SENHOR MINISTRO EDUARDO RIBEIRO, POR MAIORIA, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E LHE DAR PROVIMENTO.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.