Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CARÁTER EXCEPCIONAL DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. I - A prisão é medida excepcional, de caráter provisório, e se legitima somente nas hipóteses em que for o único meio para preservar os valores jurídicos que a norma penal objetiva proteger. Em outras palavras, a prisão preventiva somente é admissível quando outras medidas cautelares diversas não foram adequadas e suficientes para cautelar o que se pretende resguardar. Segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige a presença de três requisitos: (i) prova da existência do crime; (ii) indícios suficientes de autoria; e (iii) perigo decorrente do estado de liberdade para garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução ou garantia da lei penal. A restrição do direito fundamental da liberdade depende, pois, da demonstração inequívoca desses elementos. II - No caso dos autos, embora tenham sido demonstrados indícios suficientes de autoria e provas da existência do crime, bem como se reconheça a gravidade das imputações, a liberdade do agravado não revela perigo ou ameaça à ordem pública, à ordem econômica ou à conveniência da instrução criminal. Os fatos apurados não indicam periculosidade ou, ainda, a utilização de violência ou grave ameaça antes ou depois da prática do delito investigado, tampouco a atuação do agravado no sentido de destruir provas ou coagir testemunhas. Além disso, o fato de o agravado não mais ocupar o cargo público que exercia à época dos fatos restringe a possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que a função pública ocupada foi o meio pelo qual se praticou, supostamente, os crimes imputados. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.