Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial em sede de cumprimento de sentença, rejeitando impugnação à inclusão de despesas com débitos de IPVA e licenciamento de veículo. A embargante sustenta erro material na decisão, sob o argumento de desconsideração da natureza da ação com reserva de domínio e dos documentos juntados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material ou omissão no acórdão quanto à análise dos documentos e da natureza do contrato com reserva de domínio; e (ii) saber se é admissível a juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado examinou e rejeitou, de forma clara e fundamentada, a possibilidade de abatimento dos valores relativos aos débitos do DETRAN por ausência de prova idônea dos pagamentos, o que afasta a existência de omissão ou erro material.4. A juntada de declaração bancária nos embargos configura inovação recursal, inadmissível nesta fase, em afronta ao princípio da lealdade processual.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de documentos idôneos para comprovar os pagamentos impede o reconhecimento de erro material em acórdão que fundamentou sua decisão na inexistência de prova hábil. 2. A apresentação de novos documentos em sede de embargos de declaração configura inovação recursal vedada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.Jurisprudência relevante citada: Não há. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5257144-04.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia1ª Câmara CívelEmbargante: Belcar Investcar Ltda Embargado: Yuri Tarsis da Silva Relator: Desembargador José Proto de Oliveira
à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.