Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. CONSTRUÇÃO DECISÓRIA DESENVOLVIDA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ NÃO OBSERVADA. UTILIZAÇÃO INCONTROVERSA DAS GALERIAS PLUVIAIS MUNICIPAIS. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA INTEGRAL. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A fundamentação adotada no acórdão é insuficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que presente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Resta configurada omissão quando a decisão impugnada deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. III – Conforme a construção decisória desenvolvida no Recurso Especial Repetitivo 1.339.313/RJ, a cobrança da tarifa de esgoto encontra-se justificada quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Esta cobrança não é afastada na hipótese de utilização de galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. IV – O aproveitamento do serviço de escoamento dos dejetos por meio de galeria de águas pluviais não foi contestado, impondo-se, consequentemente, a aplicação integral da conclusão produzida pelo Recurso Especial Repetitivo 1.339.313/RJ. Tal encaminhamento não encontra óbice na incidência da Súmula 7/STJ, porquanto não ultrapassou os elementos fáticos produzidos pela prova pericial. V – Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo de Interno (fls. 1.428/1.446e) e ao Recurso Especial (fl. 1.012/1.062e) 1.012/1.016e).
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Decisões da base.
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.