Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, DA MULTA APLICADA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de auto de infração e da multa de ISSQN. A embargante alega cerceamento de defesa, erro no cálculo da multa (superior a 100% do valor do tributo), omissão na análise da forma de cálculo das mensalidades e invalidade da declaração unilateral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: I) a ocorrência de cerceamento de defesa; II) a legalidade do cálculo da multa aplicada, em especial se ultrapassou o limite de 100% do valor do tributo; III) a existência de omissão quanto à análise da forma de cálculo das mensalidades no auto de infração; e IV) a validade da declaração unilateral utilizada como base para o cálculo do tributo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em ocorrência de contradição e omissão, tampouco em necessidade de alteração do acórdão, haja vista que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3.1. Não houve cerceamento de defesa, pois existiam provas suficientes para o convencimento judicial, sem demonstração de prejuízo com o indeferimento da prova oral. A questão controvertida era de direito e a prova documental era suficiente. 3.2. A multa aplicada não extrapolou 100% do valor do tributo devido, não configurando confisco, conforme entendimento jurisprudencial. 3.3. Não houve omissão na análise do cálculo das mensalidades, pois o julgado se limitou à legalidade do procedimento administrativo, sem entrar no mérito. 3.4. A declaração unilateral, como base do cálculo do tributo, foi considerada válida. 3.5. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o aresto recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelos litigantes, porquanto a exigência refere-se ao conteúdo.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. "1. Não houve cerceamento de defesa. 2. O cálculo da multa não extrapolou o limite de 100% do valor do tributo. 3. Não há omissão quanto à análise da forma de cálculo das mensalidades. 4. A declaração unilateral utilizada como base para o cálculo do tributo é válida." PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5598900-56.2021.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: VIP PERSONAL TRAINING EIRELIEMBARGADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, DA MULTA APLICADA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de auto de infração e da multa de ISSQN. A embargante alega cerceamento de defesa, erro no cálculo da multa (superior a 100% do valor do tributo), omissão na análise da forma de cálculo das mensalidades e invalidade da declaração unilateral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: I) a ocorrência de cerceamento de defesa; II) a legalidade do cálculo da multa aplicada, em especial se ultrapassou o limite de 100% do valor do tributo; III) a existência de omissão quanto à análise da forma de cálculo das mensalidades no auto de infração; e IV) a validade da declaração unilateral utilizada como base para o cálculo do tributo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em ocorrência de contradição e omissão, tampouco em necessidade de alteração do acórdão, haja vista que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3.1. Não houve cerceamento de defesa, pois existiam provas suficientes para o convencimento judicial, sem demonstração de prejuízo com o indeferimento da prova oral. A questão controvertida era de direito e a prova documental era suficiente. 3.2. A multa aplicada não extrapolou 100% do valor do tributo devido, não configurando confisco, conforme entendimento jurisprudencial. 3.3. Não houve omissão na análise do cálculo das mensalidades, pois o julgado se limitou à legalidade do procedimento administrativo, sem entrar no mérito. 3.4. A declaração unilateral, como base do cálculo do tributo, foi considerada válida. 3.5. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o aresto recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelos litigantes, porquanto a exigência refere-se ao conteúdo.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. "1. Não houve cerceamento de defesa. 2. O cálculo da multa não extrapolou o limite de 100% do valor do tributo. 3. Não há omissão quanto à análise da forma de cálculo das mensalidades. 4. A declaração unilateral utilizada como base para o cálculo do tributo é válida."
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.