Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível do embargante e não conheceu do recurso adesivo por vício formal, consubstanciado na interposição conjunta com as contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a aplicação de ofício do art. 85, § 8º, do CPC para fixação de honorários por apreciação equitativa em razão do valor irrisório da causa; e (ii) saber se o princípio da fungibilidade recursal autoriza o conhecimento do recurso adesivo, ainda que interposto em conjunto com as contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 12% sobre valor de causa irrisório (R$ 100,00) resultou em quantia que não remunera adequadamente o trabalho do profissional, ensejando a aplicação de ofício do art. 85, § 8º, do CPC.4. O valor da causa revela manifesta desproporcionalidade em relação à complexidade do trabalho desenvolvido, justificando a fixação equitativa dos honorários em R$ 2.000,00.5. O pedido de aplicação do princípio da fungibilidade recursal não merece acolhimento, por configurar erro grosseiro, diante da interposição do recurso adesivo na mesma peça das contrarrazões, em desacordo com o art. 997, § 2º, do CPC.6. A tentativa de rediscutir fundamentos da decisão já suficientemente enfrentados no acórdão embargado não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência.Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da causa resultar em quantia irrisória. 2. A interposição do recurso adesivo na mesma peça das contrarrazões configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º; 997, § 2º; 1.022, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.234.567/GO, Rel. Min. Exemplo, Terceira Turma, j. 01/01/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5158646-43.2023.8.09.0017 COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: VALDOMIRO GUIMARÃES NETOEMBARGADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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