Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SALDO REMANESCENTE. DIREITO DOS HERDEIROS. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. RECURSO PROVIDO. 1. O seguro prestamista tem como finalidade a quitação de saldo devedor do segurado junto ao estipulante, sendo este o primeiro beneficiário da indenização securitária. No entanto, conforme previsão contratual e normativa da Resolução CNSP nº 365/2018, eventual saldo remanescente deve ser pago aos beneficiários indicados ou, na sua ausência, aos herdeiros legais. 2. No caso concreto, restou demonstrado que a cobertura contratada era de R$ 36.661,91, enquanto a seguradora informou ter quitado apenas R$ 32.681,54 junto ao credor da obrigação. Assim, verifica-se a existência de um saldo remanescente de R$ 3.980,37, que deveria ser repassado aos herdeiros. 3. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à seguradora comprovar documentalmente que não havia saldo remanescente, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 4. A contestação apresentada fora do prazo processual gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelos apelantes, nos termos do artigo 344 do CPC, reforçando a obrigação da seguradora de demonstrar que não havia valores pendentes de pagamento. 5. Dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar a seguradora ao pagamento do saldo remanescente da indenização securitária no valor de R$ 3.980,37, corrigido monetariamente desde a data do óbito do segurado e acrescido de juros de mora a partir da citação, além da majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.