Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º E §3º DA LEI 12.850/2013). TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). OMISSÃO CONSTATADA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO COGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Welisson Martins da Silva em face de Acórdão pronunciado por esta egrégia 3ª Câmara Criminal, que deu parcial provimento ao apelo por ele interposto. 2. O embargante aduz a ocorrência de omissão no Acórdão recorrido, insurgindo-se quanto à pena de multa, no sentido de afastar o seu pagamento, vez que alega que não tem condições de arcar com o valor arbitrado. 3. Da leitura do voto recorrido, especificamente, na dosimetria da pena, tem-se que houve a fixação do pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa em relação à prática do crime de associação para o tráfico. 4. O tipo penal pelo qual o embargante foi condenado prevê, em sua capitulação, a pena privativa de liberdade e a pena de multa. Portanto, a aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, pois não há previsão legal para sua dispensa, observada a sua proporcionalidade, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza/desemprego, sob pena de violar o princípio constitucional da legalidade. 5. Dito isso, não pode o Juízo deixar de aplicar ou, até mesmo, impor multa aquém do mínimo estabelecido na norma, diante da falta de condições financeiras do condenado, sob pena de violar o princípio da legalidade. Além do mais, o número de dias-multa deve ser fixado segundo os critérios de individualização na pena, observando-se a gravidade do delito e a proporcionalidade coma pena privativa de liberdade, o que se verifica na espécie. 6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de declaração, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para ACOLHÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECER dos recursos interpostos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.