Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO NÃO RECONHECIDO. ROUBO DE CELULAR E CARTÕES. CONTRATAÇÃO SOB COAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 950000596997, reconheceu a inexistência do débito, condenou o banco à restituição simples do valor de R$ 2.180,10 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da instituição financeira por empréstimo contratado eletronicamente mediante coação e por transações realizadas após roubo do celular e cartões bancários do consumidor; (ii) determinar se é devida a indenização por danos morais e se o valor fixado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira por falha na segurança dos seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não se afasta pela mera alegação de uso de senha pessoal, sem comprovação de mecanismos robustos de autenticação ou prevenção de fraudes. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, ainda que relacionados a fortuito interno. Embora o roubo constitua, em tese, fortuito externo, os prejuízos decorrentes da contratação fraudulenta e das transações via PIX resultam da ausência de mecanismos eficazes de segurança digital, o que caracteriza falha na prestação do serviço bancário. Comprovado que o consumidor foi submetido a coação mediante grave ameaça durante as operações, resta configurado vício na manifestação de vontade, tornando nula a contratação, nos termos do art. 151 do Código Civil. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação nem a inexistência de defeito na prestação do serviço, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. Mantida a condenação em danos materiais e morais, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado e proporcional à gravidade dos fatos e ao padrão jurisprudencial para casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por empréstimos contratados e transações realizadas mediante coação após roubo de celular e cartões do consumidor, quando não demonstra a adoção de mecanismos eficazes de segurança digital. A manifestação de vontade emitida sob coação vicia o consentimento e torna nulo o contrato eletrônico de empréstimo. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é proporcional quando evidenciado o sofrimento decorrente de crime violento e da falha do serviço bancário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 151; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.