Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de impetrado como substitutivo de revisão criminal, por habeas corpus inadmissibilidade da via eleita. 2. O agravante sustenta nulidade das provas obtidas em razão de alegada invasão domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, pede absolvição ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena e fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas corpus substitutivo de revisão criminal; (ii) estabelecer se a entrada dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, violou a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio; (iii) verificar se há ilegalidade na dosimetria da pena ou no regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O não é meio processual idôneo para substituir a revisão habeas corpus criminal, salvo quando presente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder (CPP, § 2º). art. 654, 5. A condenação transitou em julgado, razão pela qual a impetração não pode ser utilizada como sucedâneo de revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 6. As instâncias ordinárias assentaram que os policiais ingressaram no domicílio diante de situação de flagrante delito em crime permanente, havendo fundadas razões para a busca, o que afasta a alegação de nulidade por violação de domicílio, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. A pena foi majorada em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado e justificar a fixação de regime inicial mais gravoso, conforme entendimento consolidado desta Corte. 8. Não se constata flagrante ilegalidade que autorize o conhecimento excepcional do ou a concessão de ordem de ofício. habeas corpus IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.