Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0002698-38.2011.8.05.0079 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ademario Gaspar Filho Advogado: Leoncio Ramos Bispo Silva (OAB:BA13218-A) Advogado: Roberto Lima Figueiredo (OAB:BA15586-A) Terceiro Interessado: Fernando Firmino De Moraes Apelado: Comercial Bahiano De Alimentos Ltda. Advogado: Leandro Lopes De Castilho Fontoura (OAB:BA26671-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002698-38.2011.8.05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADEMARIO GASPAR FILHO Advogado(s): LEONCIO RAMOS BISPO SILVA, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO APELADO: COMERCIAL BAHIANO DE ALIMENTOS LTDA. Advogado(s):LEANDRO LOPES DE CASTILHO FONTOURA PJ03 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE. RECONHECIMENTO. VENDA DE IMÓVEIS PERTENCENTES À EMPRESA DA QUAL O APELANTE É SÓCIO. SÓCIO MAJORITÁRIO FALECIDO. INTERESSE JURÍDICO DO AUTOR TANTO NA QUALIDADE DE SÓCIO COMO NA QUALIDADE DE HERDEIROS. COTAS MAJORITÁRIAS DA PESSOA JURÍDICA A INTEGRAR O ACERVO HEREDITÁRIO. SENTENÇA CASSADA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR E DETERMINAR A EMENDA À INICIAL PARA INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelante, na qualidade de sócio da empresa CAVEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., possui legitimidade ativa para propor a ação de anulação de escritura pública de compra e venda dos imóveis pertencentes à referida empresa, tendo em vista que a alienação, ao seu ver, foi realizada de forma irregular, sem a devida autorização judicial e em desacordo com as disposições previstas no contrato social. 2. O Código Civil, em seus artigos 1.791 e 1.314, estabelece que, até a realização da partilha, os direitos dos co-herdeiros em relação à propriedade e posse da herança serão indivisíveis e regidos pelas normas aplicáveis ao condomínio, não podendo nenhum dos condôminos alterar a finalidade da coisa comum ou transferir sua posse, uso ou gozo a terceiros, sem o acordo dos demais. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso
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