Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A decisão agravada entendeu inexistente prova de repasse dos valores contratados, razão pela qual acolheu o pedido da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e o repasse dos valores do empréstimo; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) saber se estão presentes os pressupostos do dano moral indenizável; (iv) saber se é possível a compensação de valores supostamente creditados pela instituição financeira à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve comprovação do repasse dos valores à consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Imperioso o reconhecimento da nulidade do contrato com fundamento na Súmula nº 18 do TJPI. 6. Inviável a compensação de valores não comprovadamente creditados. 7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, ante a comprovação da má-fé e ausência de engano justificável, conforme art. 42, p.u., do CDC. 8. Os danos morais restaram configurados diante da ilegalidade dos descontos em benefício previdenciário da autora, sendo o valor arbitrado (R$ 5.000,00) proporcional à extensão do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito quando não há comprovação do repasse dos valores ao consumidor. 2. A ausência de prova da contratação e da efetiva disponibilização da quantia caracteriza prática abusiva, autorizando a repetição do indébito em dobro. 3. A retenção indevida de valores em benefício previdenciário enseja dano moral indenizável.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800749-38.2022.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.