Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o descumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de documentos adicionais para instrução da petição inicial, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima e se a ausência de cumprimento dessa determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 1.198 do STJ, o magistrado pode exigir documentos complementares quando houver indícios de litigância abusiva, respeitados a razoabilidade e o contraditório. 4. A Nota Técnica nº 06/2023 – TJPI e a Súmula nº 33 desta Corte consolidam o entendimento de que é legítima a exigência de documentos específicos para evitar demandas repetitivas e predatórias. 5. A parte apelante não comprovou impedimento concreto para cumprir a determinação judicial, o que justifica a manutenção da extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É legítima a exigência de documentos adicionais para a instrução da petição inicial quando houver indícios de litigância abusiva, sendo cabível a extinção do feito sem resolução do mérito no caso de descumprimento da determinação judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, IV e VI, 139, III e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.