Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por tráfico de drogas, alegando ilicitude das provas obtidas por invasão de domicílio sem autorização. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula 284 do STF, por ausência de indicação clara e específica de violação do art. 621 do CPP, e rejeitou a alegação de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Outra questão é se a ausência de indicação clara de dispositivos legais violados e a falta de demonstração de dissídio jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não foi conhecido porque o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. 7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284 do STF, pois o recurso especial não indicou de forma clara e específica a violação do art. 621 do CPP. 8. A falta de demonstração de dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico adequado, também impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de indicação clara de dispositivos legais violados e a falta de demonstração de dissídio jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, III, alínea "c". STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Jurisprudência relevante citada: Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe ; STJ, AgRg no AREsp 27/9/2023 2.198.230/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Quinta Turma, DJe . 25/8/2023
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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