Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ART. 4º, INCISO II, DA PORTARIA Nº 25, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE DESTINO. ADESÃO AO FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (FGEDUC). 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Sr. Ministro de Estado da Educação em razão de ato consubstanciado na Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011, que, dispondo sobre a transferência integral de curso e de instituição de ensino realizada por estudante financiado com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), estabeleceu, como exigência para que o estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino permanecer com o financiamento, que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo (art. 4º, inciso II, da Portaria nº 25, de 22 de dezembro de 2011). 2. No contrato de operação de financiamento firmado entre a ora impetrante e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em sua cláusula décima primeira, ficou estabelecido que a garantia seria o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC). 3. Em atenção ao art. 4º, inciso II, da Portaria Normativa MEC nº 25/2011, o estudante que efetuar a transferência de instituição de ensino, poderá permanecer com o financiamento desde que a entidade mantenedora da instituição de destino esteja com a adesão ao FGEDUC vigente e regular, uma vez que, no presente caso, o financiamento foi realizado com a garantia do referido fundo . 4. Não há qualquer ilegalidade na exigência prevista no art. 4º, inciso II, da Portaria nº 25, de 22 de dezembro de 2011, uma vez que estando o contrato em questão garantido pelo Fundo, há a exigência que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular. Ressalta-se, pela análise contratual, que a própria impetrante aceitou como garantia ao contrato tal Fundo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir tal garantia pelo fiador, como requer a ora impetrante. 5. O estabelecimento de critérios para a permanência no FIES ao se efetuar a transferência de instituição de ensino insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 6. Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.