Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. LEI 10.260/2001. PORTARIA MINISTERIAL. EFEITOS CONCRETOS. LEGITIMIDADE DO ATO. 1. Objeto da impetração e ato coator: O mandado de segurança, com pedido de liminar, foi impetrado por Faculdades Integradas de Castanhal Ltda., entidade mantenedora da Faculdade de Castanhal, contra ato supostamente ilegal e abusivo do Ministro de Estado da Educação, emanado da Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010, que impossibilitou a sua adesão ao Programa de Financiamento Estudantil - FIES. 2. Preliminares levantadas pela autoridade impetrada. 2.1. Inadequação da via mandamental para atacar a Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010: A insurgência da impetrante não se direciona de maneira abstrata e isolada contra a edição da Portaria Normativa nº 1/2010; objetiva afastar os efeitos concretos advindos da norma que estaria em desconformidade com a legislação federal e a Carta Magna. 2.2.Ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Educação: Autoridade coatora, em mandado de segurança, é aquela que ordena ou omite a prática do ato impugnado e detém competência para praticar o futuro mandamento, determinado pelo Judiciário. A correta verificação de sua legitimidade depende, também, da compreensão e da identificação do ato coator. No caso dos autos, a impetrante pretende afastar os efeitos da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010 (pedido imediato), para, assim, ter acesso ao Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) e firmar o competente Termo de Adesão (pedido mediato). Embora a gestão do Fundo caiba ao FNDE, a sua regulamentação compete, exclusivamente, ao MEC, nos termos do § 1º, do art. 3º, da Lei 10.260/01. Sendo assim, apenas o Ministro de Estado da Educação detém atribuição para corrigir a ilegalidade impugnada. 2.3. Inexistência de prova pré-constituída e a inépcia da inicial: Hipótese na qual houve a devida indicação do ato da autoridade, com a juntada aos autos de cópia da portaria atacada, além de ser possível a identificação dos elementos objetivos da pretensão, em especial a causa de pedir. 3. Mérito: 3.1. O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES é um programa do Ministério da Educação, instituído pela Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, e destina-se à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, presenciais e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. 3.2. Pressupõe, portanto, que os cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior tenham avaliação posivitiva no SINAES. Apenas, excepcionalmente, o MEC poderá cadastrar cursos para os quais não haja processo de avaliação concluído. 3.3. Em consequência, a Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, no seu art. 1º, § 4º, fixou: "Os cursos sem conceito (SC) e não avaliados (NA) no ENADE somente poderão ser financiados por meio do FIES se o Conceito Institucional (CI) da instituição de ensino superior for maior ou igual a 03 (três) ou, na hipótese de inexistência do CI, o Índice Geral de Cursos (IGC) da instituição for maior ou igual a 03 (três)". 3.4. O dispositivo impugnado encontra respaldo na Lei 10.260/01, que: (a) atribuiu ao MEC ? na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo ? o poder de regulamentar o FIES, dispondo, em especial, sobre as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento; (b) outorgou-lhe a faculdade de, em caráter excepcional, admitir o cadastramento dos cursos para os quais não haja processo de avaliação concluído. 3.5. Ao Poder Judiciário cabe, tão somente, verificar a legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. 4. Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Sustentou, oralmente, o Dr. Rafael Freitas Machado, pela impetrante.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.