Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I, A, DO CPC. ART. 1.030, DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de art. 102, a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 475): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTO DE ADJUDICAÇÃO. TÍTULO MATERIAL DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO BEM. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. SUMULA AGRAVO 83/STJ. DESPROVIDO. 1. "Aperfeiçoada a arrematação, com a lavratura do auto, resta materializada causa de transferência da propriedade com todos os direitos que lhe são inerentes, ressalvados aqueles que dependem, por lei, de forma especial para aquisição". ( Rel. Ministra LAURITA VAZ, REsp 833.036/SP, QUINTA TURMA, julgado em DJe de . 18/11/2010, 28/03/2011) 2. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 510-519). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ser contraditório o acordão proferido pela Corte de origem "ao fundamentar a imissão de posse em um 'FATO INEXISTENTE' – a prova da da adjudicação – quando, na propriedade/registro verdade, esta prova não existia' (fl. 528). Afirma que a decisão judicial contraditória equipara-se à decisão carente de fundamentação. Aduz a ocorrência de no julgamento do agravo de reformatio in pejus instrumento interposto na origem, pois o TJMG teria ultrapassado os limites do efeito devolutivo. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do IX, da Constituição Federal. art. 93, Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao IX, da CF não art. 93, está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 478- 480): Ao analisar o recurso, esta Relatoria conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, entendendo que o acórdão recorrido se mostra em sintonia com a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A sucumbente interpõe o presente agravo interno. Da acurada análise do processo, constata-se que, não obstante à irresignação da agravante, realmente, o recurso especial não tem como prosperar. No tocante à alegação da agravante de que a citação do artigo 1.013 do CPC deu-se como reforço de tese e não como base do recurso especial, diferentemente do alegado, verifica-se que constou expressamente nas razões recursais a seguinte argumentação: 'O respeitável acórdão regional excedeu os efeitos da devolução nos limites horizontais, uma vez que o efeito devolutivo incide única e exclusivamente sobre o que foi impugnado. A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum . appellatum O princípio da proibição está da reformatio in pejus atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação da recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. No presente caso ocorreu exatamente tal situação, de modo que há uma clara violação ao artigo 1.013 do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Logo, a respeitável decisão recorrida merece ser cassada para determinar que o Egrégio TJMG analise a questão limitando-se à contradição por violação ao artigo 489, §1º, inciso III do CPC." (e-STJ fls. 350) Conforme o trecho acima transcrito, afere-se que a recorrente alegou expressamente que o acórdão recorrido violou o do CPC, ao não analisar a alegada ofensa ao art. 1.013 art. 489, §1º, inciso III do CPC levada à sua apreciação quando da interposição do agravo de instrumento. Ou seja, a violação que a recorrente alega ter sido cometida pelo TJMG diz respeito ao do CPC, enquanto a art. 1.013 violação ao §1º, inciso III do CPC teria sido cometida art. 489, pelo juízo de origem. E quanto ao do CPC, conforme constou na decisão art. 1.013 agravada, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal tampouco foram opostos a quo, embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] Quanto à alegação de que o direito real de propriedade só se adquire com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, a Corte de origem assim decidiu: [...] Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, 'com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao arrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros' ( Relatora Ministra MARIA ISABEL REsp n. 1.536.888/GO, GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em DJe de 26/4/2022, . 24/5/2022) Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 513-517): Quanto à alegação da embargante de que a matéria relativa aos arts. 489, §1º, III, e 1.227 do CC foi devidamente debatida e enfrentada na instância de origem, configurando prequestionamento implícito, o acórdão embargado consignou expressamente: "Conforme o trecho acima transcrito, afere-se que a recorrente alegou expressamente que o acórdão recorrido violou o do CPC, ao não analisar a alegada art. 1.013
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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