Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco S/A em relação a decisão que negou provimento ao recurso do exequente, alegando omissão quanto à verba honorária sucumbencial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão embargada quanto à fixação e/ou majoração de honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. Os embargos são improcedentes, pois não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, conforme requisitos do art. 1022 do CPC. 4. No tocante aos honorários advocatícios, não houve arbitramento em 1ª instância, sendo incabível a fixação e/ou majoração em 2ª instância. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2. Incabível, no 2o grau, a fixação e/ou majoração de honorários advocatícios não arbitrados em 1ª instância. Legislação Citada: CPC, art. 1022, art. 85, § 11. "DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA(S). APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Campinas, referente a Certidão(ões) de Dívida Ativa. Sentença julgou extinta a ação por prescrição intercorrente do crédito tributário. Apelação busca reforma do julgado, alegando a inocorrência da prescrição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, conforme a sistemática definida pelo STJ no REsp 1.340.553/RS. III. Razões de Decidir 3. O STJ estabeleceu que a prescrição intercorrente inicia automaticamente após a primeira intimação fazendária sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme art. 40 da LEF. 4. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 2019, sem êxito na constrição de bens, ultrapassando o prazo de seis anos sem atos exitosos, configurando a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente inicia automaticamente após a intimação sobre a não localização do devedor ou bens. 2. Somente a efetiva citação ou constrição patrimonial interrompe a prescrição. Legislação Citada: Lei n. 6.830/80, art. 40. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Turma, j. 12/09/2018. TJSP, Apelação Cível nº 0503306-81.2010.8.26.0320, Rel. Des. Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 19/10/2022"
Embargos rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
18ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Wanderley José Federighi
Composição: Wanderley José Federighi (presidente); Henrique Harris Júnior; Marcelo Lopes Theodosio; Maria Beatriz Dantas Braga; Ricardo Cunha Chimenti; Fernando Figueiredo Bartoletti (convocado); Simone Gomes Rodrigues Casoretti (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.