Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão Virtual do período de 03 a 10 de abril de 2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814160-04.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Embargante: Megalog Logistíca Ltda Advogado: Drs. Rodrigo de Barros Bezerra (OAB/MA 7.133) e Vitor Gonçalves Barata Embargado: Secretario Municipal da Secretaria de Urbanismo e Habitação - SEMURH Procuradora: Drª. Sahamia Isabel Bezerra Ferreira Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Foram opostos embargos de declaração contra acórdão que julgou deu provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando a expedição de nova Certidão de Uso e Ocupação do Solo em conformidade com as coordenadas geográficas corretas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão a redação do dispositivo do acórdão necessita de integração para que não se dê margem a interpretações frustrem a efetiva tutela concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O embargante tem razão quanto à necessidade de integração do referido acórdão. 4. Existe omissão quanto à expressa determinação de possibilidade construção das estruturas próprias da atividade empresarial da embargante. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.02.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luis, 10 de abril de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.