Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que não conheceu do apelo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que determinou a inexigibilidade de dívida de energia elétrica vinculada ao titular anterior do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação apresentou razões suficientes para impugnar os fundamentos da sentença recorrida, observando o princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso de apelação não atendeu ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões apresentadas não enfrentaram especificamente os fundamentos da sentença que afastaram a responsabilidade da autora pela dívida. 4. Os argumentos recursais reiteraram alegações genéricas da peça inicial e não demonstraram a pertinência de suas teses ao caso concreto, inviabilizando o conhecimento do recurso. 5. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é imprescindível a impugnação específica dos pontos da decisão para que o recurso seja admitido, sob pena de inobservância da regularidade formal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. Tese(s) de Julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso de apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010; art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.055.455/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/6/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5614409-31.2022.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 10/07/2023. Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"300432"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 5616484-42.2022.8.09.01686ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSRECORRENTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/ARECORRIDO: MARIA ADELAIDE RIBEIRO MARTINSRELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que não conheceu do apelo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que determinou a inexigibilidade de dívida de energia elétrica vinculada ao titular anterior do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação apresentou razões suficientes para impugnar os fundamentos da sentença recorrida, observando o princípio da dialeticidade.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação não atendeu ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões apresentadas não enfrentaram especificamente os fundamentos da sentença que afastaram a responsabilidade da autora pela dívida.4. Os argumentos recursais reiteraram alegações genéricas da peça inicial e não demonstraram a pertinência de suas teses ao caso concreto, inviabilizando o conhecimento do recurso.5. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é imprescindível a impugnação específica dos pontos da decisão para que o recurso seja admitido, sob pena de inobservância da regularidade formal.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida.Tese(s) de Julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso de apelação."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010; art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.055.455/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/6/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5614409-31.2022.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 10/07/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 5616484-42.2022.8.09.0168, da Comarca de Aguas Lindas de Goiás, tendo como agravante EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e agravada MARIA ADELAIDE RIBEIRO MARTINS.ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator a desembargadora Roberta Nasser Leone e a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata. Goiânia, assinado e datado conforme Resolução nº 59/2016. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O R VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade da irresignação, dela conheço, rememorando que o recurso de agravo interno tem por fundamento o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.[...]§ 2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (grifei)Pois bem.Conforme relatado, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada e representada nos autos da ação anulatória de termo de ocorrência e inspeção c/c restituição de valores pagos e tutela de urgência, ajuizada em seu desfavor por MARIA ADELAIDE RIBEIRO MARTINS, não se conformando com a decisão monocrática proferida e anexada ao mov. 80, interpõe o presente AGRAVO INTERNO, fundamentado no artigo 1.021, do Código de Processo Civil.A parte recorrente alega, em suma, que houve impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença.Todavia, sem razão a parte agravante, vez que, conforme exposto da decisão monocrática de movimentação nº 80, o Recurso deve ter por objeto o conteúdo da decisão ou sentença que se pretende reformar ou cassar, mediante a invocação de fundamentos de fato e de direito que lhe sejam pertinentes, consoante expressa previsão do artigo 1.010 do Código de Processo Civil:Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:I - os nomes e a qualificação das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;IV - o pedido de nova decisão.Sendo assim, impõe ao recorrente apontar onde o juiz errou e por quais motivos se pode chegar a esta conclusão, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera remissão aos termos da petição inicial ou da contestação, em atenção ao princípio da dialeticidade.Dessa forma, conforme entendimento firmado na decisão monocrática, ora agravada, as razões recursais constantes do recurso de apelação partiram de premissa equivocada, porque os argumentos se mostraram distanciados dos fundamentos do decisum, de modo que não prestam a combater a ratio decidendi.Isso porque as razões deduzidas no recurso de apelação não serviram para
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.