Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM POR DESISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto visando reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 2. O juízo de origem considerou que o agravante não comprovou os requisitos para o deferimento da gratuidade, mas concedeu o parcelamento das custas. Posteriormente, em 28/08/2025, foi proferida sentença de homologação de desistência da ação principal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da extinção do processo principal sem resolução de mérito, subsiste interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 4. A superveniência da sentença homologatória de desistência da ação principal implicou a perda do objeto do recurso, pois esvaziou a utilidade da prestação jurisdicional recursal. 5. Restou caracterizada a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, tornando prejudicado o agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença que extingue o processo principal sem resolução de mérito, por homologação de desistência, acarreta a perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos originários.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, e 932, III. DECISÃO MONOCRÁTICA Guilherme Dutra Barbalho, em 18/08/2025, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, visando reformar a decisão proferida em 13/08/2025 (Id. 157146235 do processo de origem), pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Antônio Elias de Queiroga Filho, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela n.º 0871923-26.2025.8.10.0001, ajuizada em 07/08/2025, em desfavor da Canopus Construções Ltda., assim decidiu: "(…) Resta visível que a qualidade salarial e crédito disponível reflete a possibilidade de arcar com as custas processuais de maneira direta ou parcelada sem que prejudique sua subsistência. Dessa forma, deixou de comprovar os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da gratuidade. Por tais razões, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 06 (seis) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC, art.98, § 6º). Ademais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito acerca de diligências com o objetivo de apreender os veículos, ora objetos da ação. Escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 48593415, aduz em síntese, a parte agravante, que “Data máxima vênia, o argumento utilizado, pelo juízo, para negar a gratuidade da justiça, está combatido no novo CPC, pois conforme citado abaixo no corpo deste recurso, art. 99, § 4º, do CPC, ‘A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça’. O pedido de assistência judiciária contido no art. 4º da Lei nº 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (STJ. Resp 901.685/DF. Rel. Min. Eliana Calmon, Dje 6/8/08).” Aduz mais, que “(…) Primeiramente, não se poderia admitir que justamente a Constituição Federal de 1988, de bases eminentemente voltadas para o social, pudesse incorrer em tamanho retrocesso. A se entender assim, ter-se-ia que voltar ao regramento anterior, exigindo-se dos requerentes prova da situação de carente, com inevitável restrição ao amplo e irrestrito acesso à justiça, consagrado no inciso XXXV, do mesmo art. 5º, da CF. Há de se ponderar, como faz Barbosa Moreira, que a lei ordinária terminou por ampliar a garantia deferida pela CF, o que somente favorece o jurisdicionado. Também assim entende Dinamarco, para quem a Carta Magna oferece um mínimo, que a lei infraconstitucional não poderá negar. Inadmissível seria se, por exemplo, ela impusesse restrições ao preceito normativo maior, como negativa do benefício, mesmo que houvesse comprovação de carência. Não mais se admite, portanto, qualquer dúvida: a declaração de insuficiência é suficiente para a concessão do benefício.” Com esses argumentos, requer: “a) seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente. b) seja deferido os efeitos ativo e suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, e conceder os benefícios da gratuidade da justiça, determinando o prosseguimento do feito sem recolhimento das custas e despesas processuais. c) seja dado provimento ao presente recurso, confirmando a decisão liminar, a fim de reformar a referida decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pelo agravante na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, e pelos motivos expostos no corpo deste recurso. d) para instruir o presente Agravo, o Agravante apresenta os documentos obrigatórios (Art. 1.017, inciso I, do CPC): Petição Inicial; Procuração da parte Agravante, Procuração do advogado da parte Agravada, mesmo não havendo a citação; Decisão Agravada; Comprovante de intimação/citação Projudi; Declaração de Hipossuficiência; demonstrativos de despesas e descontos. e) Deixa de recolher custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, nos moldes da declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça.” No Id. 48606220, consta decisão desta relatoria, proferida em 21/08/2025, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: “(…) No caso em apreço, nessa análise preliminar, entendo que o agravante não comprovou sua hipossuficiência financeira, verifica-se que a documentação trazida aos autos pela parte recorrente no Id. 48593422, notadamente, seu contracheque, revela que aufere mensalmente a quantia bruta de R$ 7.666,87 (sete mil e seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), bem como observo que o magistrado de 1º grau deferiu o parcelamento das custas, em 06 (seis) parcelas, nos termos da RESOL-GP – 412019-TJMA, como forma de viabilizar seu acesso à justiça. Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.” A parte recorrida, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe2-TJMA, datada de 16/09/2025. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 48959341). É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 28/08/2025, foi proferida sentença nos autos do Processo Principal n.º 0871923-26.2025.8.10.0001, nos seguintes termos: “(…) Em face do exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de
Recurso prejudicado.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
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