Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ABUSIVIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESOLUÇÕES DA ANS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial voltado a reformar acórdão que declarou abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde coletivo e reputou inexigíveis as mensalidades posteriores ao pedido de rescisão. 2. Fato relevante. Tribunal de origem reconheceu a abusividade da cláusula por impor desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC) e registrou a revogação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 pela RN 455/2020, posteriormente reafirmada pela RN 557/2022, assentando que a imposição de aviso prévio é incompatível com o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. Concluiu que o cancelamento, como direito potestativo, produz efeitos imediatos e torna indevidas as mensalidades subsequentes. 3. Decisão agravada. Recurso especial não conhecido em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, da impossibilidade de exame de resoluções normativas da ANS como “lei federal” (CF/ 1988, art. 105, III, a) e da deficiência do cotejo analítico para a alínea c. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde coletivo é válida e se é devida a cobrança de mensalidades nesse período, bem como se é possível o conhecimento do recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, da natureza infralegal das resoluções da ANS e da alegada divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento revela abusividade por impor desvantagem exagerada ao consumidor, em afronta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada. 6. A revogação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 pela RN 455/2020, reafirmada pela RN 557/2022, evidencia a incompatibilidade do aviso prévio com o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva nas relações de consumo. 7. O pedido de cancelamento do plano de saúde, como direito potestativo, produz efeitos imediatos a partir da manifestação inequívoca do consumidor, tornando indevidas as mensalidades posteriores ao requerimento. 8. A pretensão de validar a cláusula e as cobranças subsequentes demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. Resoluções normativas da ANS não se enquadram no conceito de “lei federal” do art. 105, III, a, da Constituição, sendo inviável sua apreciação para fins de abertura da instância especial. 10. A incidência dos óbices sumulares pela alínea a impede, igualmente, o conhecimento do recurso pela alínea c, ante a impossibilidade de cotejo analítico sem revolvimento de fatos e cláusulas contratuais. 11. Inexistindo fundamento apto a desconstituir a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.