Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO. PEDIDO ÚNICO IMPROCEDENTE. INVERSÃO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido único de indenização por danos morais, condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 em razão da redução unilateral do limite de cartão de crédito da consumidora após a quitação de renegociação de dívida. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a ausência de tentativa prévia de solução administrativa afasta o interesse de agir da autora; b) estabelecer se a redução unilateral do limite de cartão de crédito, sem comprovação de comunicação ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e, à vista das particularidades do caso concreto, gera dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3. A ausência de prévia reclamação administrativa não impede o ajuizamento da demanda, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. A redução de limite de crédito, embora inserida na atividade de gestão de risco da instituição financeira, deve observar o dever de informação previsto na Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil. 5. No caso, a instituição financeira não comprovou ter comunicado a consumidora previamente ou até o momento da redução, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 6. O dano moral não decorre automaticamente da redução unilateral do limite de crédito. Ausente prova de constrangimento, exposição perante terceiros, recusa vexatória de transação ou outra repercussão concreta extraordinária, a situação configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar compensação moral. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, com inversão integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da autora. V. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia reclamação administrativa não afasta, por si só, o interesse de agir em demanda indenizatória fundada em falha na prestação de serviço bancário.2. A redução unilateral de limite de cartão de crédito sem comprovação de comunicação ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, mas não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta extraordinária sobre direitos da personalidade. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 485, VI, e 943; Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005936-50.2020.8.16.0077, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 25.10.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0000252-50.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Fabio Andre Santos Muniz, j. 15.03.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005908-48.2022.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 03.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0020830-94.2022.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 16.03.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0065194-15.2022.8.16.0014, Relª. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 30.10.2023.
Recurso conhecido e parcialmente provido, rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, com inversão integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da autora. V.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Luciane Bortoleto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.