Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIGAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA/RECORRIDO À REDE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE OBRA COMPLEXA E QUE DEMANDA O ELASTECIMENTO PARA 120 (CENTO E VINTE) DIAS. AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. TODAVIA, MOSTRA-SE EXÍGUO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, JUSTIFICANDO NOVA FIXAÇÃO PARA 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SÚMULA Nº 410 DO STJ E TEMA REPETITIVO Nº 1.296. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. I.Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento que impugna decisão interlocutória concedida em ação ordinária que concedeu a tutela de urgência postulada pela autora e determinou à recorrente a ligação da rede pública de energia elétrica à unidade consumidora do promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, cominando multa processual em caso de descumprimento. II. Questão em Discussão 2.O recurso sustenta que o prazo concedido na decisão de primeiro grau é exíguo, sendo necessário elastecer o período para o cumprimento da decisão para 120 (cento e vinte) dias, considerando a extensão da rede de energia elétrica e a complexidade da obra e que a multa cominatória é excessiva. II. Razões de Decidir 3.A tutela de urgência foi concedida na origem sob a presença da probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo demonstrado quanto à obrigatoriedade de regularização do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora/agravada, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, com arbitramento de multa diária no valor de quinhentos reais, limitada a quarenta mil reais. 4.A Comunicação de Visita Técnica (CVT) foi emitida pela ENEL em 29/11/2022, todavia, até o protocolo da petição inicial no ano de 2026 não havia respostada da concessionária do serviço público essencial, ultrapassando o prazo de 120 dias defendido na minuta do agravo. 6.A documentação anexada à minuta do agravo de instrumento não demonstra a alegada complexidade da obra para a realização da ligação da unidade consumidora à rede pública de energia elétrica, posto que se trata de questão atinente à instrução probatória. 7.Todavia, a fixação de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação de fazer não se mostra razoável, sendo proporcional elastecer este marco para 60 (sessenta) dias corridos contados desde a intimação pessoal da concessionária, atentando-se para o princípio da segurança jurídica e para os termos da medida antecipatória proferida pelo relator. Incidência da Súmula nº 410 do STJ e do tema repetitivo nº 1.296 do mencionado tribunal superior. 8.A multa fixada em quinhentos reais por dia de descumprimento da obrigação de fazer, limitada a quarenta mil reais mostra-se excessiva, enseando a redução do valor da sanção para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de não cumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cabendo à concessionária do serviço público essencial diligenciar para evitar a perda e, igualmente, à instrução processual delimitar da data em que a tutela de urgência foi cumprida. IV. Dispositivo 9.Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO:
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO:
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