Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INCABÍVEL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ESTABLIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E NATUREZA DA DROGA. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A INSTITUIÇÃO FAMILIAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS QUE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. PENA DE MULTA. ISENÇÃO OU REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ANIEL GOUVEIA CARDOSO e JOSE FRANCISCO VIANA, FACE AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. 1. No caso, a autoria quanto à conduta de guardar, prevista no caput do art. 33 da Lei de Drogas é inconteste, pois os apelantes foram flagrados mantendo sob sua guarda, no interior da própria residência (coabitada por todos), as drogas apreendidas. Além disso, a prova testemunhal colhida em juízo e no inquérito policial, aliada as circunstâncias delitivas, permitem concluir, com razoável segurança, que eles tinham plena consciência da conduta que praticavam. 2. Não há nos autos menção à realização de investigações prévias ou elementos capazes de caracterizar, de forma segura, a existência de uma unidade criminosa autônoma e duradoura entre os acusados, voltada à prática continuada, habitual e profissionalizada do tráfico de drogas, haja vista que denúncias anônimas, por si sós, não são suficientes para amparar a condenação pelo delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Pelo que ficou comprovado em juízo, a prática se resumiu à conduta ora apurada, ocorrida em 20/03/2018, e a uma vaga menção à venda de uma porção de entorpecentes feita por “Macarrão” poucos dias antes, no valor de R$ 5,00. 3. A fundamentação utilizada para negativar as consequências do crime foi inidônea e genérica, pois amparada em apreciação estritamente moralista no sentido de que “a família é a base da sociedade e o delito foi praticado no seio familiar”, ou seja, não foram sopesadas as consequências concretas do crime para alguma família em específico, mas, sim, para a família enquanto instituição social, que, embora importante, se trata de valor abstrato e em relação ao qual não foi demonstrado dano concreto relevante decorrente da conduta. 4. Em que pese a natureza da droga (“crack”) possa justificar, a princípio, a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, a quantidade apreendida foi ínfima (cerca de 3g), não servindo para motivar o aumento perpetrado. 5. Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico, não remanesce fundamentação idônea para a negativa da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), pois ausente menção à existência de condenações anteriores com trânsito em julgado e tendo em vista a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Ademais, a situação econômica dos réus não possui influência na fixação do número de dias-multa, mas apenas na definição do valor unitário de cada dia-multa, o qual já se encontra fixado no mínimo legal. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para absolver os apelantes pelo crime de associação para o tráfico, bem como, mantendo a condenação pelo tráfico de drogas, afastar as circunstâncias desfavoráveis, reduzindo a pena-base para o mínimo legal, e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando as penas, modificando o regime inicial de cumprimento e, por fim, substituindo-as por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do voto. Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar extinta a punibilidade dos acusados ANIEL GOUVEIA CARDOSO e JOSE FRANCISCO VIANA, com fundamento nos arts. 61 e 654, §2º, do CPP, face ao cumprimento integral da pena do crime de tráfico de drogas.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para absolver os apelantes pelo crime de associação para o tráfico, bem como, mantendo a condenação pelo tráfico de d
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.