Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. UTILIDADE E NECESSIDADE CONSTATADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em ação que busca a exclusão de inscrição em cadastro de crédito por ausência de notificação prévia, além de indenização por danos morais. O autor alegou inscrição irregular em órgão de proteção ao crédito, sem comunicação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se a sentença de extinção, fundamentada na ausência de interesse processual, é correta à luz da teoria da asserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil adota a teoria da asserção, analisando as condições da ação pela narrativa inicial, sem análise aprofundada do mérito. 4. A necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a exclusão do cadastro e reparação de danos morais decorrentes da suposta falta de notificação prévia estão presentes na narrativa inicial. A análise da existência ou não de dívida e a possibilidade de obter crédito dizem respeito ao mérito. 5. A análise da regularidade da inscrição no cadastro de crédito e a eventual indenização por danos morais são questões de mérito, não de condições da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A sentença cassada. "1. O interesse de agir, na hipótese, deve ser analisado à luz da teoria da asserção, considerando a narrativa inicial. 2. A questão da regularidade da inscrição do nome do consumidor no SCR e a eventual indenização por danos morais dizem respeito ao mérito e não às condições da ação." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5401520-55.2026.8.09.0146 COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS (VARA CÍVEL) APELANTE: WILLIAM DOUGLAS MARIANO DA SILVA APELADO: BANCO ORIGINAL S/A RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.