Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR B-OPTANTE. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, a decisão agravada encontra-se amparada em prova documental idônea e em fundamentos jurídicos consistentes, especialmente quanto à proteção do ato jurídico perfeito, da confiança legítima e da segurança jurídica, diante de adesão ao regime B-Optante sob marco normativo anterior à Resolução ANEEL nº 1.059/2023. Inexistindo risco concreto e irreversível à concessionária, e sendo a decisão passível de reversão futura, mostra-se incabível a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Pedido de liminar indeferido. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0855608-66.2025.8.18.0140, deferiu o pedido de tutela de urgência em favor da parte agravada. A decisão agravada determinou que a concessionária, ora agravante, mantenha a unidade consumidora da agravada enquadrada como "B-Optante" e se abstenha de realizar alterações no faturamento ou aplicar penalidades com base na Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a legalidade de seus atos, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência na origem e o risco de dano grave à ordem e à economia públicas. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão de primeiro grau. É o breve relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, senão vejamos. Da Probabilidade do Direito A análise da probabilidade do direito, neste momento processual, não visa exaurir o mérito da controvérsia, mas sim aferir se a decisão agravada se reveste de plausibilidade jurídica e se os argumentos da agravante são robustos o suficiente para justificar sua suspensão imediata. A agravante defende a legalidade de sua conduta com base no poder normativo da ANEEL e na presunção de legitimidade dos atos administrativos, sustentando a inexistência de direito adquirido a regime tarifário. Embora tais argumentos sejam juridicamente consistentes, eles não se mostram suficientes, em uma análise sumária, para desconstituir os sólidos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau. Com efeito, a decisão agravada encontra-se bem fundamentada, ancorada em elementos documentais que demonstram que a parte agravada aderiu ao regime "B-Optante" e realizou seus investimentos em geração distribuída em momento anterior à vigência da Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL. Este cenário fático confere elevada verossimilhança à tese de que a situação jurídica da agravada se consolidou sob a égide da regulamentação pretérita. Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência pátria, a exemplo do que foi decidido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1012523-10.2024.8.11.0000. Naquele caso, análogo ao presente, a Corte entendeu que a imposição de novas obrigações a consumidores que já haviam aderido ao sistema de compensação "fere a razoabilidade, o direito de quem investiu no esforço de geração de energia limpa, contribuindo para a melhoria da matriz energética do país". É plausível, portanto, o reconhecimento de que a imposição de uma nova e mais onerosa obrigação — como a exigência de contratação de demanda mínima — encontra óbice no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Como bem pontuado no referido precedente, não se nega a prerrogativa da ANEEL de estabelecer novos critérios para novas adesões, mas tal poder não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido do consumidor que "realizou investimentos em energia fotovoltaica de acordo com a legislação vigente e tinha a legítima expectativa de ver seus investimentos retornarem". Essa proteção à confiança legítima é um pilar da segurança jurídica, princípio que orienta a correta aplicação das normas no tempo e que encontra amparo no art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o qual veda que nova orientação administrativa declare inválidas situações plenamente constituídas. Dessa forma, diante de uma decisão de primeiro grau que se ampara em provas documentais e em fundamentos que se alinham a uma corrente jurisprudencial razoável e protetiva da segurança jurídica, caberia à agravante demonstrar, de forma inequívoca, a manifesta ilegalidade ou teratologia do provimento jurisdicional. A mera existência de uma controvérsia jurídica complexa não autoriza a suspensão de uma decisão que, em cognição sumária, parece ter aplicado o direito de forma prudente e alinhada a garantias constitucionais. Por essa razão, conclui-se que a agravante não logrou êxito em comprovar, como lhe competia, o preenchimento do requisito da probabilidade de provimento do recurso. Do Perigo de Dano O risco de dano grave e de difícil reparação também não foi suficientemente demonstrado pela agravante. As alegações de prejuízo ao equilíbrio do setor elétrico e de desrespeito às normas regulatórias, embora pertinentes, foram apresentadas de forma genérica, sem a individualização de um impacto concreto e irreparável que a manutenção de uma única decisão liminar poderia lhe causar. Ademais, a medida é, em princípio, reversível para a concessionária. Caso, ao final do processo, sua tese prevaleça, os valores que deixaram de ser faturados poderão ser objeto de cobrança. Por outro lado, o perigo de dano para a agravada mostra-se mais evidente, consubstanciado no aumento imediato e significativo de seus custos operacionais, o que poderia comprometer suas atividades. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intimem-se ambas as partes para ciência desta decisão.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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