Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/13. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. DECISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NO CASO CONCRETO. ACAUTELAMENTO MANTIDO DE FORMA FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Caso em exame. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por José Pereira de Sousa Neto em favor de Antônio Jéfferson dos Santos Barreto, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. 2. Questões em discussão. I. Analisar se há excesso de prazo para a formação da culpa capaz de ensejar o relaxamento da prisão cautelar. II. Definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, estando presentes os requisitos autorizadores da medida. 3. Razões de decidir. III. De início, convém mencionar que a tese de excesso de prazo arguida na impetração não deve ser objeto da análise deste Habeas Corpus, haja vista a ausência de submissão da apreciação do pedido pelo Juiz de origem. IV. Do exame dos autos originários, no dia 23 de julho de 2025, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva. Realizados atos processuais, sendo a Denúncia recebida no dia 07 de agosto de 2025 e determinado o desmembramento do feito para apuração da prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/12, autuado sob nº 0010061-69.2026.8.06.0064. Apresentada Defesa preliminar pelo paciente no dia 20 de agosto de 2025. Ratificado o recebimento da peça acusatória em 21 de agosto de 2025. Mais adiante, no dia 26 de novembro de 2025, foi aberta audiência de instrução. Contudo, sua realização restou prejudicada em razão do membro do Ministério Público se encontrar em outra audiência na Comarca de respondência. Em 19 de dezembro de 2025, houve a reavaliação e manutenção da necessidade de manutenção da prisão preventiva. V. A ação penal ainda se encontra em andamento, com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10 de março de 2025, às 14 horas. Contudo, não se observa da atuação judicial desídia apta a justificar a ocorrência de excesso prazo, ausentes indícios de morosidade a serem imputados ao Estado-Juiz. VI. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte, o prazo para a conclusão da instrução processual e julgamento do feito não possui as características de fatalidade e improrrogabilidade, devendo ser observado, na situação concreta, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. VII. O decreto prisional possui fundamentação concreta e idônea, na garantia da ordem pública, sendo a custódia cautelar imposta pautada nas circunstâncias do caso concreto, bem como na periculosidade social do paciente, presentes seus requisitos autorizadores. VIII. Verifica-se, no presente momento processual, a inexistência de ato de coação ilegal atribuída à autoridade impetrada que possa justificar a concessão da liberdade pretendida. IX. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em substituição a prisão preventiva, vez que são insuficientes e ineficazes para o resguardo da ordem pública, ante as circunstâncias concretas apresentadas no decreto prisional. Dispositivo. Habeas Corpus conhecido parcialmente e denegado. Tese de Julgamento: 1. A verificação de excesso de prazo para formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso, não se justificando pela mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Possui fundamentação suficiente e idônea a decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos que demonstrem a prática do delito e sua gravidade, indícios de autoria e a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar.
por unanimidade, em conhecer parcialmente do Habeas Corpus e denegar a ordem
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
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