Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recuperação judicial. Cumprimento de sentença. Depósito judicial anterior ao pedido. Levantamento de valores. Limites do reexame fático-probatório em recurso especial. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por credores em cumprimento de sentença referente a contrato de participação financeira, contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado em face de acórdão proferido em agravo de instrumento que, no contexto de recuperação judicial de sociedade empresária do setor de telecomunicações, indeferiu o levantamento, pelos exequentes, de valores penhorados em conta judicial. 2. O acórdão recorrido fixou que, à luz de decisão proferida no juízo universal da recuperação, somente é possível o levantamento de valores depositados ou bloqueados antes de 21.06.2016 quando, também antes dessa data, tenha ocorrido o trânsito em julgado ou a preclusão da impugnação ou de embargos à execução, concluindo que, no caso concreto, embora a penhora tenha ocorrido em maio de 2010, a impugnação ao cumprimento de sentença apenas transitou em julgado após 2017, impondo a habilitação do crédito na recuperação judicial e autorizando o levantamento, pela devedora em recuperação, dos valores controvertidos. 3. No recurso especial, os credores alegaram negativa de prestação jurisdicional, ocorrência de preclusão quanto à impossibilidade de levantamento dos valores pela recuperanda e violação ao princípio da igualdade entre credores (par conditio creditorum), em razão de suposto tratamento diferenciado em comparação a outros credores com depósitos judiciais anteriores a 21.06.2016, tendo o relator, em decisão monocrática, afastado a negativa de prestação jurisdicional e aplicado o óbice da contra o que se insurge o presente agravo interno. Súmula 7/STJ, II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise de teses relativas à exceção estabelecida pelo juízo universal da recuperação, à natureza de ordem pública da liberação de valores, à preclusão quanto ao indeferimento de levantamento integral, à igualdade entre credores e à disciplina do plano de recuperação judicial; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao atendimento dos requisitos fixados pelo juízo da recuperação judicial para a liberação de valores depositados judicialmente (data do depósito, trânsito em julgado ou preclusão anteriores a 21.06.2016) e quanto à inexistência de preclusão, sem afronta à vedação de reexame fático-probatório prevista na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou expressamente as teses deduzidas pelos credores, notadamente quanto aos requisitos temporais fixados no juízo da recuperação judicial (depósito anterior a 21.06.2016 e trânsito em julgado ou preclusão da impugnação antes dessa data), à inexistência de trânsito em julgado enquanto pendente julgamento de recursos e à necessidade de habilitação do crédito na recuperação judicial, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de apreciação. 6. Embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento da causa ou para rediscussão do acerto do entendimento adotado, sendo descabida a invocação de violação aos arts. 489 e 1.022 do quando o órgão julgador CPC/2015 enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 7. A análise, em recurso especial, da presença dos requisitos estabelecidos no processo de recuperação judicial para a liberação de depósitos judiciais, bem como da alegada preclusão quanto à possibilidade de levantamento de valores pela recuperanda e da invocada violação ao princípio da igualdade entre credores, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto às datas dos depósitos, da penhora, do trânsito em julgado e da preclusão, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. Precedentes recentes desta Corte, em contexto idêntico de recuperação judicial da mesma devedora, assentam que, preenchidos os requisitos temporais fixados pelo juízo universal, dispensa-se a habilitação do crédito para liberação de valores depositados ou bloqueados antes de 21.06.2016, e que a revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento desses requisitos encontra óbice na impondo-se, por coerência e segurança jurídica, a Súmula 7/STJ, manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, ainda que conclua em sentido contrário ao pretendido pela parte, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 2. A verificação, em recurso especial, do atendimento aos requisitos fixados no juízo da recuperação judicial para a liberação de depósitos judiciais, bem como da ocorrência de preclusão e de alegada violação ao princípio da igualdade entre credores, implica reexame de fatos e provas, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
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Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
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